A futura responsabilização pelas mortes da pandemia

Opinião

Luís Antônio de Abreu Johnson

Luís Antônio de Abreu Johnson

Juiz de direito

A futura responsabilização pelas mortes da pandemia

Por

Lajeado

O ano de 2020 começou de forma avassaladora na ordem mundial, com projeções de vivermos meses mais sombrios no seu decorrer. Presentemente, cerca de 1/3 de toda a humanidade, ou seja, mais de 2,5 bilhões de pessoas, encontra-se sob alguma forma de isolamento social, norteadas por políticas de saúde preventivas e em consonância com parâmetros internacionais e análises científicas qualificadas.

Com efeito, a COVID-19 que começa a produzir seus efeitos nefastos no território das Américas, ainda não alcançou nações terceiros mundistas, incluindo aí a África e, de forma paradoxal, se encontra em grau inicial de contágio no segundo país populoso do mundo, a Índia, vizinha de porta da China, onde, ao que tudo indica, teve início e irradiou-se a síndrome respiratória que assola e assusta o homem.

Não se sabe ao certo o que virá pela frente – augura-se logo uma vacina imunizadora – , todavia o que se percebe é que, com ineditismo na história da humanidade, todas as nações estão enfrentando, do mesmo lado e ombro a ombro, um inimigo comum, o qual desafia as até então principais potências mundiais, v.g., EUA, França, Itália, Espanha, Alemanha, China etc e se infiltra em cada pequeno espaço do planeta, à espera do próximo algoz, disseminando a praga a um sem-número de pessoas com velocidade impactante.

Os governos de todo o mundo, conscientes dos gravíssimos efeitos sobre a vida humana e das duradouras consequências sociais, vêm se comportando de forma determinada, certos de que não cabe timidez ou hesitação para o combate ao inimigo comum. O temor, portanto, de uma inevitável crise econômica não pode prevalecer ante a necessidade de se preservarem vidas.

Alguma reticência inicial de um ou outro governante cedeu ao inevitável caminho das duras decisões – que não podem agora ceder passo a interesses meramente individuais – se verdadeiramente ama o seu povo e coloca os interesses da comunidade acima de suas próprias ideologias, de suas animosidades pessoais, de seus preconceitos ou outros interesses que não os da coletividade.

Em poucas semanas, a se confirmarem os prognósticos – trágicos, mesmo os menos dantescos, o mundo se dará conta, olhando para o passado, da responsabilidade assumida deliberadamente, por seus governantes. E os julgará, de um modo ou de outro.

A par disso , a responsabilidade de cada um poderá ser examinada e julgada no âmbito dos tribunais nacionais e internacionais, por ações que possam configurar, a depender das motivações e do conhecimento dos autores, crimes contra a humanidade, nos exatos termos do art. 7° do Estatuto de Roma.

Por tais razões, qualquer decisão governamental que decrete o fim do isolamento social como método preventivo a proliferação da pandemia recomendado pela Organização Mundial da Saúde – OMS, deverá estar alicerçada em sólidos fundamentos científicos, sob pena de responsabilização do gestor público por eventuais consequências deletérias daí decorrentes à humanidade, bastando mencionar que a República Federativa do Brasil já restou condenada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos com severas sanções por violação dos direitos humanos e outros atos negligentes.

Acompanhe
nossas
redes sociais